Já ouviu falar em Administrador-Depositário?
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Ainda que seja uma figura decisiva no cumprimento de sentenças e processos de execução, no geral o Administrador-Depositário é pouco conhecido pelos operadores do direito. Mesmo sendo nomeado por decisão judicial, sua função difere bastante do Administrador Judicial, que atua em processos de falências e recuperações judiciais e do Depositário e Administrador, estes responsáveis pela guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados.
A forma de atuação do Administrador-Depositário, assim como os casos que admitem sua nomeação estão descritos detalhadamente nos art. 862 a 869 do Código de Processo Civil. De forma resumida, pode-se dizer que o Administrador-Depositário é o auxiliar da justiça, nomeado pelo juízo, responsável pelo cumprimento de decisões judicias que implicam em penhora de empresas, semoventes, bens, faturamento ou frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel.
Apesar de ser uma das últimas medidas adotas para o cumprimento de obrigações, cada vez mais advogados e magistrados têm visto no Administrador-Depositário a possibilidade efetivar o cumprimento de sentenças e execuções que envolvam empresas devedoras que não estejam em processo falimentar, em especial processos que se arrastam por anos em razão do insucesso na arrecadação de bens e direitos pelos meios tradicionais – Bancenjud, Renajud e SRID.
A atuação eficaz do Administrador-Depositário garante que parte do faturamento da empresa devedora seja revertido ao credor, conforme os parâmetros contidos na decisão judicial. Para isso o administrador deve agir de maneira precisa, conforme Plano de Atuação aprovado pelo juízo, buscando garantir o direito de credor, porém, sem comprometer a continuidade da empresa, que possui, antes de tudo, função social, em especial na geração de emprego e renda e na arrecadação de impostos.
Fernando Silva atua com frequentemente como Administrador-Depositário em processos do TJDFT.
